Vasconcelos Esmeraldo
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CAT, auxílio-acidente, estabilidade e indenização contra a empresa. Atendimento no Jardim Santa Mena.
Um acidente no trabalho ou uma doença causada pela atividade costuma gerar dois tipos de direito: benefícios pagos pelo INSS e indenização paga pelo empregador. O advogado de acidente de trabalho em Guarulhos cuida das duas frentes, que correm em Justiças diferentes e têm prazos e provas próprios.
A Vasconcelos Esmeraldo Advogados atende no Jardim Santa Mena, com atuação em Direito do Trabalho e em ações contra o INSS, o que permite analisar o caso por inteiro desde a primeira conversa.
Pela Lei 8.213/1991, acidente de trabalho é o que acontece no exercício da atividade e causa lesão ou perturbação funcional que leva à morte, à perda ou à redução da capacidade para o trabalho. A lei equipara a ele:
Quando se trata de doença, é preciso demonstrar a relação entre ela e a atividade, chamada de nexo causal. Laudos médicos, exames, a descrição da função e, no processo, a perícia judicial são as principais provas.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, imediatamente. Se a empresa não emitir, a própria pessoa acidentada, seus dependentes, o sindicato, o médico que fez o atendimento ou uma autoridade pública podem fazer a comunicação, inclusive pela internet.
A CAT ajuda a caracterizar o benefício como acidentário, o que muda os direitos do trabalhador, como a estabilidade no emprego e o depósito do FGTS durante o afastamento.
É pago quando o afastamento passa de 15 dias. No benefício acidentário não há exigência de carência, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS durante o afastamento e, na volta, o trabalhador tem estabilidade de 12 meses no emprego.
O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS quando, depois da consolidação das lesões, fica uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Corresponde a 50% do salário de benefício e pode ser recebido junto com o salário, porque a pessoa continua trabalhando.
É devida quando não há possibilidade de voltar ao trabalho nem de reabilitação para outra função. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o valor corresponde a 100% do salário de benefício, conforme a regra da Reforma da Previdência.
Quando o INSS nega ou corta um benefício acidentário, a ação é proposta na Justiça Estadual, no Foro de Guarulhos, e não na Justiça Federal. A regra está na Constituição e é confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Benefícios sem relação com o trabalho seguem para a Justiça Federal, tema da página sobre advogado previdenciário em Guarulhos.
Quando o acidente ou a doença acontece por culpa da empresa, como falta de equipamento de proteção, treinamento inadequado ou jornada excessiva, o trabalhador pode pedir indenização na Justiça do Trabalho, com o apoio de um advogado trabalhista em Guarulhos. Em atividades de risco, a empresa pode responder mesmo sem culpa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Receber benefício do INSS não impede a indenização. A Constituição prevê as duas coisas: o benefício vem do seguro contra acidentes, e a indenização é responsabilidade da empresa quando há culpa.
A ação é proposta no Fórum Trabalhista de Guarulhos, na Av. Tiradentes, 1.125, no Centro, e segue a prescrição trabalhista. Por isso, vale buscar orientação logo depois do acidente ou do diagnóstico.
Quem recebeu auxílio-doença acidentário tem garantia de emprego por 12 meses depois da alta do INSS. A dispensa sem justa causa nesse período dá direito à reintegração ou à indenização dos salários do período. A estabilidade também pode ser reconhecida quando a doença ocupacional é constatada depois da demissão.
Nos benefícios acidentários, a perícia do INSS avalia a incapacidade e a relação com o trabalho. Para algumas doenças, o INSS aplica o nexo técnico epidemiológico, que presume essa relação quando a doença é estatisticamente associada à atividade da empresa. Na ação judicial, o juiz nomeia um perito próprio, e a nova avaliação muitas vezes define o resultado do processo.
Ajudam na perícia os laudos com o diagnóstico e o CID, a descrição das limitações, os exames, o histórico da função e documentos da empresa sobre o ambiente de trabalho, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Sim. A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o que acontece no percurso entre a casa e o local de trabalho, para fins de benefícios do INSS. Já a indenização pela empresa, nesses casos, depende da análise de cada situação.
Se a dispensa ocorreu durante a estabilidade, é possível pedir a reintegração ou a indenização do período. Também vale verificar se a doença tem relação com o trabalho, mesmo que só tenha sido diagnosticada depois da demissão.
Sim. O auxílio-acidente é uma indenização pela redução da capacidade e pode ser recebido junto com o salário. Ele deixa de ser pago quando a pessoa se aposenta.
Não. A comunicação pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico, e a falta da CAT não impede que o INSS ou a Justiça reconheçam o acidente com base em outras provas.
A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato. Nos casos de doença, o prazo costuma ser contado a partir do momento em que o trabalhador teve ciência da incapacidade, o que exige análise da data dos laudos e do afastamento.
A Vasconcelos Esmeraldo Advogados atende na Rua Mena, 559, no Jardim Santa Mena, de segunda a sexta, das 9h às 17h. Para agendar uma conversa sobre o seu caso, ligue para (11) 2485-9371, chame no WhatsApp (11) 94033-6309 ou escreva para dr.alexandre@vasconcelosesmeraldo.com.br.